Direito em Pauta

Será que o indivíduo ao encontrar um objeto “perdido”, estará incorrendo em crime?

Na estreia do Direito em Pauta, nós vamos trazer uma situação, que por diversas vezes, são julgadas por nós, como algo natural e muito comum. Imagina a seguinte situação: você está andando pelas ruas, ou em qualquer lugar, e de repente, encontra um objeto, e por não saber quem é seu dono, se apropria deste bem. É aquele famoso ditado: “achado não é roubado, perdeu quem é relaxado!”

Mas será que para o Direito realmente , aquele indivíduo que encontra um objeto “perdido” não incorre em crime?

Pela legislação brasileira, aquele que se apropria de coisa alheia, vindo ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza, está sim praticando crime, é o que dispõe o artigo 169 do Código Penal, se não vejamos:

Art. 169. Apropriar-se alguém  de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena-detenção , de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único- Na mesma pena incorre:

II- quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entrega-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15( quinze) dias.

Logo, o indivíduo tem o prazo de quinze dias para devolver ao dono, ou entregá-la a autoridade competente. Aqui, todos os mecanismos para localizar o proprietário ou possuidor do bem, devem ser realizados. No entanto, se transcorrido esse prazo, o indivíduo não restitui o bem, o crime esta consumado, se já houver consumido ou vendido, o crime consuma-se de forma imediata.

Sabia disso?

O Direito em Pauta, trouxe  uma reflexão : ao encontrarmos um objeto/coisa/bem , devemos pensar  antes de levá-lo conosco. Para cada ação, há uma reação. No Direito, não é diferente,  devemos sempre buscar obedecer  a legislação.

Um forte abraço, e até a próxima!

 

Carla Teixeira, é advogada inscrita na OAB/BA .Membro da Comissão de Direito Criminal da OAB Subseção Juazeiro/BA. Professora Universitária.

 

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