Justiça Eleitoral define 16 rotas para transporte gratuito de eleitores da zona rural de Remanso
A Justiça Eleitoral publicou as rotas definitivas do transporte gratuito de eleitores da zona rural de Remanso para as Eleições 2026. A medida consta no Edital ZE-067 nº 34, de 15 de setembro de 2026, da 67ª Zona Eleitoral de Remanso, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-BA.
Ao todo, o documento estabelece 16 rotas para o município de Remanso, com diferentes localidades rurais sendo atendidas por micro-ônibus escolares e vans.
Em Remanso, o ponto de saída e retorno das rotas com apoio na sede será a Praça Principal do município (Praça da Igreja). A primeira saída dos veículos está prevista a partir das 7h, enquanto o retorno final está programado para 17h.
Confira as rotas de Remanso
Rota 01
Sede → Iguarapé → Pau Ferro → Belo Ar → Salina do José Desidério.
Veículo: micro-ônibus escolar.
Rota 02
Sede → Negros → Espinheiro → Tamboril.
Veículo: micro-ônibus escolar.
Rota 03
Sede → Vila Aparecida → Lages → Tabuleiro → Malhadinha.
Veículo: micro-ônibus escolar.
Rota 04
Sede → Iguarapé → Pimenteira → Vila Aparecida.
Veículo: micro-ônibus escolar.
Rota 05
Salina do José Desidério → Salina do José Desidério e região.
Veículo: vans.
Rota 06
Cacimba do Basílio → Cacimba do Basílio e região.
Veículo: vans.
Rota 07
Malhadinha → Malhadinha e região.
Veículo: vans.
Rota 08
Jatobá → Jatobá e região.
Rota 09
Xique-Xique → Xique-Xique e região.
Rota 10
Estaca → Estaca e região.
Rota 11
Vila Aparecida → Vila Aparecida e região.
Rota 12
Desterro → Desterro e região.
Rota 13
Espinheiro → Espinheiro e região.
Rota 14
Lages → Lages e região.
Rota 15
Mandú → Mandú e região.
Rota 16
Pau D’Arco/Infantil → Pau D’Arco/Infantil e região.
Rotas são definitivas
Segundo o edital, as rotas haviam sido publicadas anteriormente nos Editais nº 32 e 33/2026 e não receberam questionamentos oficiais. Por esse motivo, os roteiros foram considerados definitivos para o transporte dos eleitores da zona rural.
O documento também ressalta que eventual indisponibilidade ou deficiência do transporte não exime o eleitor do dever de votar, conforme estabelece o artigo 6º da Lei nº 6.091/1974.




