Despacho
Decisão interlocutória em 17/12/2013 – RCED Nº 181 Juiz Cássio Miranda
Trata-se de pedido formulado por João Ubiratan Queiroz Lima e o PMDB, através do expediente nº 92.083/2013, no qual requer a aplicação da nova Lei nº 12.891/2013, que alterou a redação do art. 262 do Código eleitoral, para sobrestar o andamento da presente ação, suspendendo, em especial, a realização da audiência de instrução designada para o dia 18/12/2013, às 9:00, a ser realizada na sede da 195ª Zona Eleitoral.
Observa-se, a princípio, que a presente demanda foi ajuizada com fundamento no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, tendo em vista a suposta prática de captação ilícita de sufrágio, c/c art. 262, IV do Código Eleitoral, que previa este ilícito como uma das hipóteses de cabimento do Recurso Contra Expedição de Diploma.
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
I – inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II – errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III – erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV – concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do artigo 222 e do artigo 41-A da Lei no 9.504, de 30-9-1997.(grifei)
Da análise da nova redação do citado artigo, publicada no dia 12/12/2013 e vigorando a partir desta data, verifica-se que restou revogado o inciso IV, retirando do objeto da referida ação a análise acerca da captação ilícita de sufrágio, passando o art. 262 do Código Eleitoral a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado);
IV – (revogado).” (NR)
Desta forma, verifica-se que o legislador ordinário alterou norma de natureza processual, devendo ter aplicação às demandas já em trâmite, no estado em que se encontrem. Com isso, sob pena de realização de atos processuais, inclusive de caráter instrutório, sem o devido embasamento legal, fica prejudicado o andamento do presente feito.
Pelo exposto, determino a suspensão da audiência designada para o dia 18/12/2013, às 9:00h, na 195ª Zona Eleitoral.
Comunique-se com urgência.
Empós, abra-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Publique-se.
Salvador/BA, em 17 de dezembro de 2013.
Fonte: Pilão Fatos e Realidades
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