Direito em Pauta

Os avós podem pagar pensão alimentícia para os netos?

Uma dúvida muito frequente no que diz respeito a obrigação alimentar, versa sobre os avós serem obrigados a pagar pensão alimentícia para os netos, principalmente quando os genitores das crianças ou adolescentes, rompem com o relacionamento amoroso.

A legislação brasileira, prevê expressamente a obrigação alimentar em decorrência do parentesco. Dessa forma, o artigo 1.694 do Código Civil, traz que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”.( Grifo nosso).

Ainda no mesmo Código, o artigo 1.696, informa que “ o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.( Grifo nosso).

Os pais são responsáveis primários pela obrigação alimentar, isto é, pelo dever de prestar prestar alimentos aos filhos .

No entanto, os avós poderão ser acionados, caso os pais comprovem que não possuem recursos financeiros para prover o sustento do filho ou estejam ausentes.

Sendo assim, os alimentos prestados pelos avós do infante, quer em substituição, quer em complementação à pensão paga por um dos pais, são chamados de alimentos avoengos ou pensão alimentícia avoenga. Logo, os avós poderão ser acionados, inclusive judicialmente para cumprirem tal obrigação nos moldes dos artigos 1.696 e 1.698, do Código Civil.

Autoria: Carla Teixeira, advogada, membro da Comissão de Direito Criminal da OAB/BA Subseção Juazeiro-BA, pós graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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