Remanso

Inaugurações, nomeações, exonerações e shows estão proibidos a partir deste sábado

O próximo sábado, 6 de julho, marca uma das datas mais importantes do calendário das eleições municipais – a 90 dias do pleito – e várias condutas de gestores que estão em busca da reeleição estarão vedadas.

As principais condutas vedadas dizem respeito ao funcionalismo público, seja os do quadro efetivo (concursados nomeados), o cadastro de reserva (aprovados em concurso, mas a espera de nomeação) ou mesmo quadro comissionado, aqueles funcionários de livre nomeação dos gestores.

Conforme o artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/1997, a Lei Eleitoral, fica proibido a partir do dia 6 de julho e até a posse dos eleitos e eleitas que “às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, nomear, contratar ou por qualquer forma admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar pessoa servidora pública”.

A regra existe para que o gestor de plantão fique proibido de manipular uma quantidade grande de servidores, que ficariam como massa de manobra e sem proteção contra eventuais vinganças ou distribuição de benesses do gestor.

Em outra frente, as vedações também restringem o gestor de receber recursos extraordinários por meio de transferências voluntárias do Governo Federal ou do Governo Estadual no período de campanha. Neste sentido, conforme o artigo 73, inciso VI, da Lei Eleitoral ficam proibidos:

  • Realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade absoluta, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas;
  • Com exceção da propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
  • Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e de funções de governo.

Por fim, também a partir deste sábado, também ficam proibidas:

  • Realização de inaugurações de obras públicas ou divulgação de prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, vedação prevista no artigo 75 da Lei Eleitoral.
  • Proibido a candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas, vedação que está no 77 da mesma lei.

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